Quarta-feira, 20 de Setembro de 2017

do res nulius ao black act

«[...]

A importância que os primeiros reis atribuíam à caça nos montes (montarias) prendia-se sobretudo com a necessidade de exercitar a preparação para a guerra. D. João I, no seu Livro da Montaria, dedica um capítulo a mostrar “como o jogo de andar no monte é melhor que todos os outros jogos para recrear o entender, e também corrigir o feito de armas”.

(…)

Esta situação estava regulada no direito romano pelo princípio de que a caça e pesca se consideravam coisas comuns (res nulius) que, por se deslocarem livremente, como a água ou o ar, não eram pertença do proprietário do terreno mas do primeiro que os capturasse.

No entanto, desde o estabelecimento dos Visigodos na Península a caça e a pesca “deixaram inteiramente de ser objeto de ocupação em terra alheia” e por isso, no início da nacionalidade, elas teriam representado “direitos inerentes ao domínio do solo”.

Os dois sistemas de direito cinegético, o Romano e o Visigótico, iriam vigorar em simultâneo, durante o Antigo Regime, o primeiro como suporte da legislação geral e o segundo aplicado ao regime da coutada, cuja criação foi direito exclusivo dos reis, desde D. João I até às Cortes Constituintes.

Para assegurar o poder real sobre os montes coutados, os reis nomeavam monteiros, cuja referência mais antiga parece datar do reinado de D. Afonso III para a serra do Soajo, havendo também documentos do século XIII referindo monteiros para as matas do Botão, localidade a norte de Coimbra junto do Buçaco, e já no século XIV para as matas do Ribatejo.

A sequência destas referências parece acompanhar a deslocação dos centros de poder político. De facto, o centro político do país tinha-se deslocado para Coimbra ao longo dos séculos XII e boa parte do XIII, mas durante a segunda metade desse século e durante o século XIV o centro propulsor do novo reino passaria para a Estremadura, com Lisboa e Santarém a ultrapassarem Coimbra como local de residência e passagem régia.

(...)

Por prerrogativa real iriam ser, a partir da segunda metade do século XIV, coutadas grandes extensões de território, o que suscitava fortes reacções populares invocando expressamente o princípio de que a caça e a pesca deveriam ser coisas comuns. Mas as reclamações mais frequentes dos povos eram sobre os prejuízos causados à agricultura pelos animais ("veação") que transpunham os limites das coutadas e que, por uma lei de D. Pedro I, estavam também protegidos. Diziam os representantes dos concelhos nas Cortes de Elvas de 1361 que "o lavrador pode castigar o homem que lhe causar prejuízo nas searas ou nas vinhas, mas há que respeitar a veação que lhe for aí fazer estragos." Este argumento parece ter convencido D. Pedro I que revoga então essa lei.

A área de coutada continuaria ainda assim a aumentar, como aumentariam as penas estabelecidas para os infractores e melhoraria a organização de guarda de montes coutados. Para tal foi criado por D. João I, em 1414, o ofício de monteiro-mor do Reino, dando-lhe "poder sobre todos os monteiros que temos posto pelas comarcas e outrossim sobre todos os monteiros que são postos por guardadores das matas que são por nós coutadas (...)".

Também no Regimento do Monteiro-mor de 1605, Filipe II para que "ache montaria e caças" nas suas "matas e coutadas" quando por sua "recreação nelas quiser ir montear" declara "as ditas montarias" e mantém penas de grande dureza: "que qualquer pessoa que dentro das ditas coutadas seja ousado de matar porco, porca, bácoro ou veação grande ou pequena, ou armar armadilhas, ou querer montear, sendo peão seja preso e pagará dois mil reais, e será degradado três anos para as galés, e sendo Fidalgo será preso até minha mercê e pagará duzentos cruzados para as coisas que declarar, e seja condenado em dois anos de degredo para África pela primeira vez."

Neste crescendo, D. João V decide, em 1773, e à semelhança do Black Act inglês, a aplicação da pena de morte aos indivíduos apanhados em flagrante "delito de caça", que resistam à prisão ou que fujam aos guardas das coutadas, situações em que podiam mesmo disparar para matar.

(...)

Seria o triunfo da Revolução Liberal, em 1821, que iria fazer com que a situação das coutadas de caça se modificasse radicalmente. A 30 de Janeiro desse ano procede-se à abertura das Cortes Constituintes e logo no dia 8 de Fevereiro, as mesmas Cortes, "considerando os males que da conservação das coutadas para a caça resultam à agricultura, aos direitos de propriedade dos vizinhos delas, à tranquilidade e segurança deles" decretam que todas as coutadas abertas e destinadas para a caça fiquem "inteiramente abolidas e devassadas, ficando salvos aos donos os direitos gerais da propriedade".

[...]»

Francisco Castro Rego. Florestas Públicas, 2001. pp 9-12.


publicado por Fernando Delgado às 23:26
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